A Justiça Federal acatou denúncia do Ministério Público Federal de Improbidade Administrativa em face do prefeito Antônio Mário Damasceno (PT), do município de Itacaré. A ação aponta um desvio superior a R$ 1 milhão de reais do Fundeb através de empresas de fachada que fariam supostas reformas em escolas de Itacaré, Taboquinhas e zona rural. O inquérito civil nº 1.14.001.000160/2011-69 foi instaurado para apurar suposto esquema de desvio de recursos públicos do FUNDEB durante o mandato do prefeito Antônio Mário por meio de pagamentos por bens não entregues e obras não executadas no ano de 2011. Em 2011, foi realizada licitação em lote, na modalidade Pregão Presencial nº 100/2010, para a aquisição de material de construção, sendo que a Bonfim Lages (CNPJ 07.431.294/0001-55) venceu lotes no valor total de R$ 767.505,68. O contrato foi assinado em 12/01/2012. Paralelamente, foi realizada a licitação Pregão Presencial nº 005/2010 para execução de obras de reformas, pinturas e manutenção da parte hidráulica e elétrica das escolas dos distritos Taboquinhas e zona rural). Essa licitação foi vencida pela empresa Construr Construtora LTDA. (CNPJ 05.288.565/0001-30). A empresa vencedora, Construr Construtora LTDA, é uma conhecida empresa de fachada, utilizada para desviar recursos públicos em esquemas criminosos que se repetiram em diversos municípios da região. Essa empresa foi constituída em 2002, mas não possuía até 2011 nenhum registro de empregados na base do Ministério de Trabalho e Emprego. A empresa é ré em ação de improbidade administrativa 3637-71.2012.4.01.3308, da Subseção Judiciária de Jequié/BA, pelo desvio de R$ 1.133.507,01 (1 milhão e cento e trinta e três mil reais) no município de Ubatã/BA. Além disso, foi largamente utilizada para desvio de recursos públicos em Ibirapitanga/BA, tendo o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1130/2011, reconhecido que se trata de empresa de fachada, utilizada para desvio de recursos públicos.” Caso o prefeito seja condenado, será o primeiro passo para a inelegibilidade do prefeito, necessitando, neste processo, ser condenado por colegiado no TRF-1- Tribunal Regional Federal da 1 Região, segundo aduz a Lei da Ficha Limpa.
(Fábio Roberto)
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