RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal, à Controladoria Interna e à Secretária de Saúde, todos do Município de Laranjal, que nas próximas licitações para aquisição de medicamentos:
i) PROMOVA a alimentação do Banco de Preços em Saúde, na forma determinada pela Resolução nº 18/2017 da Comissão Intergestores Tripartite do SUS;
ii) ADOTE o uso do “Código BR” do Catálogo de Materiais do Governo Federal em todas as aquisições de medicamentos, adotando tal número identificador tanto na fase interna quanto externa do procedimento licitatório, preferencialmente mediante coluna própria na relação de medicamentos constantes dos editais de licitação;
iii) OBSERVE rigorosamente a compatibilidade do “Código BR” e sua descrição com o medicamento que se deseja adquirir, de modo que se evite omitir ou inseri-lo de modo equivocado ou incorreto;
iv) MANTENHA metodologia de composição dos preços de referência para as licitações mediante a conjugação de preços constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS) – média ponderada, de preços praticados pela Administração Pública na região do Município e de preços praticados no mercado regional e outras fontes que entender cabíveis, em todos os itens que pretende licitar;
v) PREVEJA nos editais de licitação prazo mínimo de validade dos medicamentos e atente para a observância de tal prazo por ocasião da entrega dos medicamentos;
vi) MANTENHA prazo suficiente e razoável para a entrega dos medicamentos, bem como o seu gerenciamento no sentido de evitar a inserção de prazo exíguo capaz de afastar licitantes interessados nos certames;
vii) ABSTENHA de promover licitações para compra de medicamentos no formato de lista fechada, de “A” a “Z”, e critério de maior desconto sobre tal lista, sob qualquer pretexto, devendo atentar para o que dispõe o artigo 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
viii) ABSTENHA de indicar marca, modelo, fabricante ou qualquer outra característica exclusiva, devendo obedecer a descrição técnica do objeto que se pretende adquirir, adotando-se o Código BR adequado;
ix) PUBLIQUE a íntegra dos procedimentos licitatórios no respectivo portal de transparência do Município, conforme artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, artigo 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Estadual nº 19.581/2018;
x) APERFEIÇOE o portal de transparência do Município, a fim de disponibilizar dados em formatos planilháveis (Excel, LibreOffice, CSV, etc.) para download, especialmente os dados relativos às despesas e licitações;
xi) NÃO LIMITE as propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas duas casas decimais, adotando a utilização de três ou quatro casas decimais, a fim de se fomentar a competitividade do certame;
xii) DESCREVA os medicamentos que pretende adquirir de forma clara, suficiente e precisa, incluindo a unidade de fornecimento de acordo com o Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e Embalagens de Medicamento da ANVISA;
xiii) MANTENHA a exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, observados os benefícios para as ME’s e EPP’s previstos na Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.666/93;
xiv) MANTENHA nos editais, para fins de habilitação das empresas interessadas, a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela ANVISA e Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal;
Fixa-se o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para que os gestores municipais comprovem a adoção das medidas tendentes à observância da legislação, nos termos aqui expostos. Publique-se.
Curitiba (PR), 04 de fevereiro de 2020. FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
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