“LEI ANTICRIME” AUMENTA O TEMPO MÁXIMO DE PRISÃO.

Dr. Couto de Novaes (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás.  whatsApp (71) 9 9205-4489).

Visando endurecer o sistema penal, a “Lei Anticrime” alterou o artigo 75 do Código Penal e aumentou o tempo máximo que uma pessoa pode permanecer cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil. Assim, aqueles que forem condenados poderão ficar encarcerados até o tempo limite de 40 anos. Contudo, tal modificação somente valerá para crimes praticados a partir de 23 de janeiro de 2020. Para os delitos cometidos antes da referida data, o limite continua sendo o máximo de 30 anos na prisão, pois a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

Mas, o leitor deve estar se perguntando: “Que história é essa de máximo de 40 anos? E quanto àquelas notícias de jornais que falam de sentenças que condenaram criminosos famosos como Fernandinho “Beira-Mar”, o “Bandido da Luz Vermelha” e Sérgio Cabral (ex-governador do Rio de Janeiro) a penas de 100, 200, 300 anos de prisão? O que ocorre nesses casos?” Essa é uma dúvida constante entre os leigos, e, para eliminá-la, faz-se necessário o esclarecimento da diferença entre pena nominal penaunificadaVejamos o seguinte exemplo:

O sujeito, no mês de fevereiro, de 2020, pratica cinco crimes de homicídio. Somadas as condenações por esses delitos chegou-se a uma pena de 100 anos (chamada pena nominal). Porém, como a vida humana é curta e nenhum adulto sobrevive a uma pena de 100 anos no cárcere, e como também a Constituição Federal não permite a prisão perpétua, a lei determina que esse sujeito não pagará aquela pena nominal(de 100 anos), mas, sim, pagará aquilo que a lei chama de pena unificada (permanecerá preso por 40 anos), após isso, o indivíduo deverá ser posto em liberdade, imediatamente.

Observe, porém, que o total de pena de 100 anos não será descartado e terá uma importante função: será utilizado como referência para se calcular o momento em que o condenado poderá ter acesso aos benefícios atinentes à fase de execução penal, tais como progressão de regime de cumprimento de pena, livramento condicional etc. Ou seja: no nosso exemplo, para o condenado conseguir autorização a progredir do regime fechado ao regime semiaberto o cálculo se dará em cima dos 100 anos (pena nominal), o que significa que esse condenado terá que cumprir, pelo menos, 50% dos 100 anos de sua condenação no regime fechado (conforme estabelece a Lei de Crimes Hediondos, no novo artigo 112, inciso VI, alínea “a”), e, somente após, estaria autorizado a progredir ao regime semiaberto.

Note-se que no exemplo dado, em virtude de a pena total ser muito alta, antes mesmo de o condenado alcançar o tempo que lhe daria direito de ir ao semiaberto (50 anos), ele cumpriria o limite legal de privação de liberdade (40 anos) e seria libertado (salvo se cometesse outro crime dentro da prisão, hipótese em que os cálculos seriam refeitos). Significa dizer: o sujeito teria cumprido 40 anos de cárcere em regime fechado. Todavia, quantas pessoas sobreviveriam a 40 anos de prisão em regime fechado? Não seria essa uma prisão perpétua disfarçada, e, portanto, proibida pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVII, “b” e artigo 1º, inciso III)? Certamente, essa é mais uma das novidades trazidas pela “lei anticrime” cuja validade constitucional será questionada ao longo deste ano no Supremo Tribunal Federal. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... 





Fonte: Blog Vandinho Maracás.

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