A Justiça Federal em Pernambuco autorizou o cultivo de maconha medicinal dentro de casa para o tratamento de saúde de um homem que tem diagnóstico de dor neuropática.
Esta foi a primeira vez que o plantio foi autorizado para um adulto, no estado, e é a quarta liminar concedida a partir de ações movidas pela Defensoria Pública da União (DPU) do estado, que já tinha conseguido assegurar esse direito para três menores de idade.
O beneficiado, segundo a DPU, tem 32 anos e sofre as consequências de um acidente com uma serra, ocorrido em 2017. De acordo com a Defensoria da União, o homem teve a mão atingida pela lâmina, em uma serralheria, “ocasionando graves lesões e a perda de quase todos os movimentos”.
A decisão, proferida pelo juiz substituto da 4ª Vara Federal, Augusto César de Carvalho Leal, saiu na quarta-feira (29) e foi divulgada nesta quinta (30). Com a liminar, policiais ficam impedidos de fazer prisão em flagrante do responsável pelo cultivo da cannabis, que deve ter uso “exclusivo” para tratamento de saúde.
De acordo com o magistrado, "os documentos médicos constantes dos autos demonstraram a boa-fé do paciente ao buscar o poder Judiciário para a obtenção do salvo-conduto". O texto do juiz atesta que a decisão "tem a finalidade exclusiva de cultivo da cannabis para fins medicinais e não o seu uso recreativo ou a negociação com terceiros, bem como o cumprimento das normas legais por parte do paciente junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".
“Não pode o poder Judiciário ignorar, por um lado, o intenso sofrimento humano imposto pelas dores neuropáticas crônicas às quais se encontra submetido o paciente, em razão da amputação de dois dedos de uma de suas mãos, e, por outro, a sua impossibilidade econômica de importar ou adquirir diretamente, em território nacional, a única alternativa terapêutica que lhe é eficaz, sem comprometimento da subsistência da sua família", afirma o magistrado.
Além disso, o juiz destacou na decisão que existe "flagrante omissão do Estado em efetivar os seus direitos fundamentais à saúde e à vida digna, seja oferecendo gratuitamente, no âmbito do SUS, a única alternativa terapêutica suficientemente efetiva para o seu delicado quadro de saúde, seja regulamentando, conforme autorizam a própria Lei 11.343/2006, o seu Decreto regulamentador e convenções internacionais, o cultivo de cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, para uso próprio do óleo extraído da planta”.
G1.
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