FIQUE DE OLHO ABERTO:Decreto 013/2019 altera e regulamenta lei 051/2015 regulamenta serviços funerários em Laranjeiras do Sul


DECRETO Nº. 013/2019 28/02/2019 O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, no exercício da competência que lhe confere o Artigo 65, Inciso III da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º O Serviço Funerário, de competência do município de Laranjeiras do Sul na forma estabelecida na Lei Municipal 051, de 1º de setembro de 2015, tem caráter público e essencial, conforme dispõe o artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 7783, de 28 de junho de 1989 e, compreende aos sepultamentos de corpos humanos sem vida, disciplinado, precipuamente, pela circunstância fática do local a ocorrência do óbito. 

Parágrafo Único - O serviço de que trata o "caput" deste artigo poderá ser executado diretamente pela municipalidade ou outorgado a terceiros através de permissão e consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, remunerados por meio de tarifa, conforme estabelecido neste Regulamento e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal. 

Art. 2º A prestação de serviço funerário será executada mediante autorização à pessoa jurídica, fornecida pela Administração Municipal, regendo-se por esta Lei e demais atos emanados pelo Poder Público competente. 

Art. 3º O Alvará de Localização caracterizado nesta Lei é o documento fornecido pela Administração Municipal que autoriza a empresa funerária a estabelecer sua localização no Município. Parágrafo Único - A emissão do Alvará de Localização não exime a necessidade de obtenção de outras licenças, tais como ambientais e sanitárias, bem como demais licenças definidas em legislação específica

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se: 

I - autorização do serviço funerário municipal: a delegação de sua prestação, feita pela Administração Municipal, na forma desta Lei, por meio de autorização a pessoas jurídicas que se enquadrem nas exigências contidas nesta Lei e em demais legislações pertinentes, por sua conta e risco e por prazo determinado, conforme está previsto no no art. 8º desta Lei; SÚMULA: REGULAMENTA LEI 051/2015 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Página 2 de 5

II - objeto da autorização: a prestação e exploração do serviço funerário, dentro dos limites do Município; 

III - autorizada: pessoa jurídica que se enquadre nos requisitos desta Lei e nas referências técnicas para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres regulada pela Vigilância Sanitária Municipal. 

Art. 5º Considera-se serviço funerário: 

I - fornecimento de ataúdes e urnas mortuárias; 

II - remoção e transporte de restos mortais humanos; 

III - ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; 

IV - transporte de esquife, urnas ou ataúdes, exclusivamente em veículos funerários; 

V - transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres; 

VI - intermediação de serviços nas repartições públicas municipais, cartórios de registro civil, Instituto Médico Legal (IML), liberação de corpos e demais serviços inerentes ao funeral;

VII - transporte fúnebre dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade; 

VIII - manutenção das salas de velório e demais dependências necessárias à execução dos serviços; IX - a administração, a manutenção e a organização do velório pela autorizada; 

X - administrar a comercialização de Planos de Serviços Funerários.

Art. 6º A prestação gratuita de serviços funerários às famílias de baixa renda será assegurada diretamente pelo Município ou por empresa por este contratada. 

Art. 7º A autorizada deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei e nas normas estabelecidas pela Comissão Gestora dos Serviços Funerários Municipais. 

Art. 8º São obrigações das empresas funerárias:

I - solicitar a renovação do alvará sanitário e de localização de funcionamento regular; 

II - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo à fiscalização dos serviços prestados; 

III - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; 

IV - manter as instalações adequadas à prestação dos serviços; 

V - fornecer a mão-de-obra necessária para a plena execução dos serviços; 

VI - observar na prestação dos serviços toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos competentes e legislação correlata; VII - prestar serviço funerário durante 24h (vinte e quatro horas), ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonista; Página 3 de 5 

VIII - carimbar cópia do atestado de óbito de cada atendimento que prestar, entregando-o na Vigilância Sanitária Municipal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo constar no carimbo o nome da empresa funerária e seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo Único - No caso de mudança de endereço ou alteração de razão social, devem ser solicitados novos alvarás sanitário e de localização. 

Art. 9º É vedado às empresas funerárias: 

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, clínicas de saúde, delegacias de polícia e IML, em qualquer hipótese; 

II - estacionar ou manter veículos identificados no perímetro de 300m (trezentos metros) de hospitais e clínicas de saúde, salvo no momento de remoção de cadáver; 

III - cobrar valores padronizados pelos serviços oferecidos; 

IV - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários; 

V - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público externo; 

VI - cobrar valores acima do estabelecido por órgão competente. 

Art. 10 Para fins de cumprimento desta Lei, são obrigações dos estabelecimentos hospitalares e clínicas de saúde:

I - afixar em local apropriado, no interior do estabelecimento, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão Municipal competente; 

II - coibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas e procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito, dentro do estabelecimento; 

III - comunicar ao órgão designado pelo Poder Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24h (vinte e quatro horas) após o falecimento; 

IV - afixar junto aos necrotérios hospitalares, placa com dimensões mínimas - 50cm x 50cm (cinquenta centímetros por cinquenta centímetros), contendo os seguintes dizeres: "Para a sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal caso tenha recebido neste estabelecimento recomendação ou apresentação de qualquer empresa funerária! Telefone para denúncia: “a ser definido em portaria própria do órgão", ou qualquer outro número de telefone que venha a substituí-lo. 

Art. 11 É vedado aos hospitais e clínicas de saúde reservar um local em as suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários. 

Art. 12 A concessão de alvará de localização de empresas de serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção dos seguintes requisitos, além dos já elencados nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como, o que determina o Artigo 101 a 131 da Lei nº. 024, de 29 de Maio de 2015, e sua regulamentação: 

I - área construída mínima que atenda os seguintes requisitos:

 a) sala de recepção; 

b) sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos; 

c) sala para manipulação de cadáveres, higienização e outros procedimentos como preparo e embalsamento de corpos com instalações hidrossanitárias adequadas e sistemas de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade circunvizinha; Página 4 de 5 

d) depósito para estoque de materiais; 

e) dependência para plantonista; 

f) banheiros.

II - veículo fúnebre específico para a remoção de cadáveres, transporte de corpos para o sepultamento e outros serviços auxiliares, devidamente adaptado de acordo com as normas da ANVISA, registrado em nome da empresa e emplacado como veículo fúnebre no Município, devendo estar identificado com emblema ou pintura; 

III - estrutura adequada. § 1º É facultada a associação para utilização da sala de manipulação de cadáveres, desde que: I - a sociedade seja composta por, no máximo, 3 (três) empresas funerárias; II - seja formalmente constituída com CNPJ e alvarás próprios;

III - a sociedade seja dividida em igual parte por cada um dos sócios, os quais serão responsabilizados civil e penalmente em caso de ilícitos que venham a ser apurados;

IV - a empresa criada deverá emitir nota fiscal de serviços para cada cadáver manipulado e recolher o tributo correspondente; 

V - é vedada a locação da sala para terceiros. 

§ 2º. - Não será permitido o funcionamento de 2 (duas) ou mais empresas funerárias no mesmo endereço comercial. 

§ 3º. - A empresa funerária só poderá prestar esse serviço se estiver devidamente licenciada. 

§ 4º. - Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários deverão localizar-se, no mínimo, a 300m (trezentos metros) de estabelecimentos hospitalares, casa de saúde e similares, IML e delegacias de polícia. 

Art. 13 Os estabelecimentos que já possuem alvará de localização e alvará sanitário e se encontrarem em funcionamento antes da promulgação desta Lei, têm prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem sua situação e enquadrarem-se nas condições estabelecidas. Parágrafo Único - A adequação das normas da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente deverá ocorrer de forma imediata, assim como os casos dos art. 8º e 9º desta Lei.

 Art. 14 Os estabelecimentos flagrados em atividade sem o alvará de localização, terão suas atividades interditadas compulsoriamente. 

Art. 15 Os estabelecimentos funerários que possuem alvará de localização há mais de 2 (dois) anos e que nunca se estabeleceram fisicamente terão seus alvarás de localização cassados, com a consequente suspensão do cadastro e da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de renovação, devendo o proprietário requerer nova licença caso haja interesse. 

Art. 16 As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei poderão acarretar nas penalidades dispostas na Lei 051/2015.

 Art. 17 Fica autorizado o servidor de carreira, nomeado mediante portaria a exercer a triagem funerária, tendo as seguintes atribuições:

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